O Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (TCE/SE), por meio de sua Corregedoria Geral, segue respondendo as consultas encaminhadas pelos órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal a respeito da aplicação das leis alusivas às matérias de sua competência.
Mais um exemplo ocorreu na sessão plenária da última quinta, 10, quando foi julgado o processo relatado pelo conselheiro-corregedor, Reinaldo Moura, que trata da consulta encaminhada pela Câmara Municipal de Aracaju (CMA) acerca de questões relacionadas a despesa de pessoal.
Em seu voto, inicialmente o conselheiro afirmou entender que mesmo com a classificação da despesa de pessoal na rubrica de despesas de exercícios anteriores, “devemos levar sempre em consideração o regime de competência para o cálculo das mesmas, nos termos do artigo 18, parágrafo segundo, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)”.
Outra orientação presente no voto diz que o regime de competência, para efeito da apuração da despesa de pessoal, impõe o cômputo da despesa de pessoal de acordo com a data do fato gerador da obrigação, e não do seu pagamento.
Por fim, o conselheiro defendeu que se a despesa se referir a período anterior aos últimos doze meses (mês de referência mais os onze anteriores), não sendo a época incluída nos respectivos cálculos de limite da LRF, deverá ser incluída no cálculo da despesa de pessoal no período do empenho na rubrica da “despesa de exercícios anteriores”.
O voto do conselheiro, baseado ainda nos pareceres da Auditoria e do Ministério Público de Contas, foi aprovado por unanimidade ao ser apreciado pelo colegiado.
Fonte/TCE
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